A competência da Justiça do Trabalho para julgar questões de meio ambiente do trabalho de servidores estatutários

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Advogado: 

Danilo Uler Corregliano

Ano: 

2 018


No dia 30 de novembro de 2018, a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho (SDI-1) publicou uma importante decisão, em sede de Embargos, que fortalece a competência da Justiça do Trabalho no tema do meio ambiente de trabalho.

Nos autos do processo nº 60000-40.2009.5.09.0659, o Ministério Público do Trabalho ingressou com uma ação civil pública contra a Universidade Estadual do Centro Oeste (Unicentro), de Guarapuava/PR, com vistas à garantia do meio ambiente de trabalho. Na ação, o MPT alegava que a Unicentro descumpria as normas de segurança, saúde e higiene do trabalho dos servidores estatutários, não mantendo serviços especializados em engenharia de segurança e em medicina do trabalho, além de não ter instituído – pelo menos à época da ação – uma Comissão Interna de Prevenção de Acidentes (CIPA).

Por envolver trabalhadores estatutários, tanto a Vara do Trabalho quanto o Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região julgaram o processo extinto sem resolução de mérito, por não afixarem a competência trabalhista em razão dos vínculos trabalhistas de natureza jurídico-administrativa, o que foi acompanhado pela 4ª Turma do TST.

Nos embargos à SDI-1, o MPT sustentou a aplicabilidade da Súmula 736 do Supremo Tribunal Federal, mediante a qual competiria “à justiça do trabalho julgar as ações que tenham como causa de pedir o descumprimento de normas trabalhistas relativas à segurança, higiene e saúde dos trabalhadores”. Alegou também que até mesmo os servidores públicos estatutários estão sujeitos ao imperativo constitucional da redução dos riscos inerentes ao trabalho.

Acolhendo tal tese, a SDI-1 considerou como preponderante para a determinação da competência a higidez do local de trabalho, sendo pouco relevante a relação individual e a qualificação do vínculo jurídico dos servidores perante o ente público.

Com essa decisão, o colegiado de 14 Ministros do TST afastou a aplicação da ADI 3395-6, mediante a qual não se admite a competência trabalhista para o julgamento de controvérsias envolvendo servidores públicos estatutários. No caso, sobressaiu a inteligência exarada em 2007 na Reclamação 3303/PI, onde se alargou a competência trabalhista para ações que tivessem como causa de pedir o descumprimento de normas trabalhistas relativas à segurança, higiene e saúde dos trabalhadores, inobstante o vínculo jurídico-contratual. Na referida Reclamação, o Plenário do STF operou uma espécie de distinguishing, ao referendar a seguinte tese:

EMENTA: CONSTITUCIONAL. RECLAMAÇÃO. ADI 3.395-MC. AÇÃO CIVIL PÚBLICA PROPOSTA NA JUSTIÇA DO TRABALHO, PARA IMPOR AO PODER PÚBLICO PIAUIENSE A OBSERVÂNCIA DAS NORMAS DE SAÚDE, HIGIENE E SEGURANÇA DO TRABALHO NO ÂMBITO DO INSTITUTO MÉDICO LEGAL. IMPROCEDÊNCIA. 1. Alegação de desrespeito ao decidido na ADI 3.395-MC não verificada, porquanto a ação civil pública em foco tem por objeto exigir o cumprimento, pelo Poder Público piauiense, das normas trabalhistas relativas à higiene, segurança e saúde dos trabalhadores. 2. Reclamação improcedente. Prejudicado o agravo regimental interposto. (Rcl 3303/PI, Relator Min. Carlos Britto, Data de Julgamento: 19/11/2007, Tribunal Pleno, DJe: 16/05/2008).

Trata-se de decisão coerente com a nova redação do art. 114, I da Constituição Federal, após a Emenda Constitucional 45/04, onde a Justiça do Trabalho atraiu as “ações oriundas da relação de trabalho, abrangidos os entes de direito público externo e da administração pública direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios”.

É relevante tal posicionamento justamente porque consolida a compreensão quanto à transcendência do problema do meio ambiente laboral, não sendo razoável supor que o ente público não se submeteria às Normas Regulamentadoras editadas pelo próprio Estado – em matéria de higidez laborambiental, não deve haver compartimentação.

Além do mais, tal decisão poderá fazer frente às sub-reptícias tentativas de “desidratação” da competência trabalhista em diversas matérias que, historicamente, eram tratadas pela Justiça do Trabalho, como as autorizações para o trabalho de artistas menores, as questões envolvendo suplementação de aposentadoria e as greves de empregados públicos da Administração direta, autárquica e fundacional, que já nos referimos em outra ocasião.

Finalmente, tal decisão poderá até mesmo revisar entendimentos quanto à competência em se tratando de greves ambientais de servidores públicos celetistas e estatutários, ou seja, quando os motivos determinantes das greves estão relacionados ao meio ambiente de trabalho.