Desde 1988 é garantido o salário maternidade de 120 dias à mãe biológica, além da estabilidade no emprego, desde a confirmação da gravidez até 05 meses após o parto, salvo no caso de justa causa.
No ano de 2009 foi estendido o direito de licença maternidade de 120 dias à mãe adotante. Assim, o direito a 120 dias é garantido tanto a mãe que obtém à guarda judicial de uma criança/adolescente, quanto à mãe biológica. O período conta como tempo de serviço e a empresa paga o salário integralmente.
No último dia 24 de outubro foi sancionada uma lei que garante a licença paternidade de 120 dias aos homens que adotarem uma criança. Esta lei entrará em vigor daqui a 06 meses (24 de abril de 2014).
Com essa nova lei, o trabalhador que adotar, independente da idade da criança/adolescente, que é o direito do homem, no caso de adoção, inclusive no casamento homossexual, terá direito a 120 dias de licença remunerada para uma maior adaptação com seu novo filho, devendo, necessariamente, se afastar do trabalho, sob pena de suspensão do benefício. Porém, caso a adoção seja feita conjuntamente com outra pessoa (seja homem ou mulher), apenas uma delas terá direito a licença remunerada de 120 dias, a escolha do casal.
Há uma única exceção para que os dois recebam o benefício: é no caso de morte da mãe biológica, ou da mãe ou pai adotante, sendo assegurado ao companheiro o gozo de licença pelo tempo restante a que teria direito a mãe, exceto no caso de falecimento do filho ou de seu abandono.
Vale lembrar que essa lei estende o benefício de licença de 120 dias ao pai ADOTANTE. Portanto, os pais biológicos seguem com direito a apenas 05 dias. No período de licença – seja dos pais adotantes, seja dos pais biológicos – há contagem de tempo de serviço e pagamento integral dos salários.
Por Thiago Duarte Gonçalves, servidor público federal